Pregão Presencial nº 04/2019

por adm_licita — publicado 01/03/2019 08h05, última modificação 09/04/2019 10h09
Locação de veículos

Pregão Presencial nº 04/2019

Objeto: Contratação de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, sem condutor, sem combustível e com quilometragem livre, conforme especificações constantes do Anexo I e VII do edital.

RESULTADO

Homologação – DOE 09/04/2019.

Vencedora: GUIA VEICULOS LTDA.

Classificação:
1º lugar: GUIA VEICULOS LTDA                                                                    R$ 1.420,00
2º lugar: LOCALIZA RENT A CAR S/A                                                           R$ 1.740,00
3º lugar: NEVADA RENT A CAR LTDA                                                          R$ 1.860,00
4º lugar: CENTER LOPES DIST. DE MAT., TERC. E LOCAÇÃO EIRELI     R$ 1.960,00
5º lugar: LE VIN DISTR. DE MAT. E SERVIÇOS EIRELI                               R$ 1.998,00
6º lugar: TB SERVIÇOS, TRANS, LIMP, GER E REC. HUMANOS S.A.       R$ 2.127,79
7º lugar: J.S. STOPPA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA                            R$ 2.165,00
8º lugar: STILL TRANSPORTES EIRELI – EPP                                             R$ 2.500,00
8º lugar: EBSL TRANSP. EMPRESA BRASILEIRA DE SERV. DE LOC.       R$ 2.500,00
HORSE LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA                  DESCLASSIFICADA

AVISO:

Os envelopes “B: Documentos de Habilitação” não abertos das licitantes, ficarão sob custódia da Pregoeira até efetiva assinatura do contrato, nos termos do item “9.14” do edital. Após efetivada a assinatura, o envelope poderá ser retirado no prazo de até 05 (cinco) dias, no Setor de Licitações, Compras e Contratos da Câmara Municipal de Cotia, na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP, de segunda à sexta-feira, no horário das 9h às 17h, sendo inutilizado decorrido tal prazo.

Horário e dia da Sessão do Pregão: 09h do dia 05/04/2019 (sexta-feira).

Local: Rua Batista Cepelos, nº 91, Centro, Cotia, SP.

Clique aqui para retirar o Edital do Pregão 04/2019 Retificado

 

ESCLARECIMENTOS

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 04/04/2019, informamos o seguinte:

“Bom dia, não está esclarecida a dúvida; ,o Anexo VIII e  a planilha de Custo. ( onde se faz referencia a ela no edital).,  ela vai no Envelope de Preço?, ela é Obrigatoria?,  a lei diz que não e nescesaria, é esta as dúvidas, não onde encontra-lá?” (sic)

Resposta: Não é necessária a apresentação da planilha de custo no envelope contendo proposta de preço. Porém, “em caso de dúvida acerca dos valores constantes na proposta apresentada, a critério da Administração, poderá ser solicitado à vencedora a comprovação, por meio de planilha de custos e demais demonstrativos, da exequibilidade do preço ofertado, nos termos do artigo 48, inciso II da Lei nº 8.666/93”, conforme previsão contida no item 9.5.2, do Edital.

Cotia, 04 de abril de 2019.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 03/04/2019, informamos o seguinte:

“Favor esclarecer sobra a planilha de custo., não encontramos no edital ref. a mesma., lembrando que o Artigo 7 da lei nº 8.666/93  é claro que planilha de Custo: Só  obras e serviços.” (sic)

Resposta: Vide ANEXO VIII do Edital.

Cotia, 03 de abril de 2019.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 27/03/2019, informamos o seguinte:

“Tendo em vista que o edital de licitação para aluguel de carros nº 04/2019 não é um registro de preços, todos os 14 carros devem ser entregues com até 30 dias após a assinatura do contrato?” (sic)

Resposta: Correto.

Cotia, 28 de março de 2019.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 26/03/2019, informamos o seguinte:

“Com o objetivo de esclarecer dúvidas em relação ao edital do pregão presencial n° 04/2019 para locação de veículos, temos 01 (um) ponto para esclarecimento a seguir:
1. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - SOBRE O REGISTRO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE:
Destaca-se que o serviço licitado não possui motoristas da locadora.
O item 7.1.4.1 na página 10 do edital exige a comprovação de qualificação técnica atendendo a Súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de SP.
Observamos na citação de roda pé, que, a condição ali exposta é considerada como “possível” e, obviamente, deve se ater no que couber.
Conforme a Resolução Normativa Conselho Federal de Administração – CFA - Nº 464, de 22 de abril de 2015 dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências.
Observa-se no § 2º  do Art. 2° dessa resolução a informação de obrigatoriedade de registro de atestado no CRA cabível em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador,  sendo reforçado o entendimento no Art. 3° da mesma resolução, onde cita na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 as atividades pertinentes do Administrador.
Nesta linha, o Conselho Federal de Administração aprovou o Manual de Responsabilidade Técnica dos Profissionais de Administração através da Resolução Normativa CFA Nº 519, de 18 de julho de 2017.
Destaca-se que a licitação possui itens para a locação sem motorista, onde, conforme o citado Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador disponível em http://documentos.cfa.org.br/arquivos/resolucao_519_2017_14.pdf , o registro só pode ser exigido das licitantes para os itens de locação com mão de obra (motorista).
Nesse óbice, o Tribunal de Contas já se manifestou que “A exigência de atestado de capacitação técnico-profissional ou técnico operacional deve limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado. Acórdão 1771/2007 Plenário (Sumário). Diante disso, a disponibilidade de um profissional citada no item 8.1.21 na página 43 do edital é acessória e de longe volume irrepresentativo considerando o objeto e volume da licitação.
Diante das normativas expostas, considerando que o objeto do certame não possui mão de obra (locação sem motorista da locadora) e visando não afastar empresas aptas a executar o serviço, gentileza informar se é correto o entendimento que fica dispensado o registro do atestado de capacidade técnica na entidade profissional competente?” (sic)

Resposta: Não necessita de registro.

Cotia, 27 de março de 2019.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 14/03/2019, informamos o seguinte:

2. DA ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
No Anexo I – Termo de Referência, são apresentadas as condições do serviço a ser executado e as especificações dos veículos a serem alugados.
Observamos que no item 5.1 na página 24 do edital de licitação informa que o carro poderá ser usado com no máximo 36 mneses e 100.000km rodados, não consta a exigência do carro ser 0km. Ademais, no item 10.14 na página 45 do edital consta que a locadora poderá disponibilizar veículos provisórios para as manutenções corretivas e preventivas. Isso atende ao Princípio da Continuidade do Serviço Público e da Eficiência.
Destacamos que, existem locadoras que estão localizadas em cidades diferentes de Cotia e do Estado de São Paulo, o que as levará alterar o emplacamento dos seus para atender o edital e isso demanda tempo.
Diante dos Princípio da Eficiência, da Continuidade do Serviço e da Competitividade, ainda conforme o item 10.14 na página 45 do edital, gentileza confirmar se é correto o entendimento que a locadora também poderá disponibilizar veículo provisório (com placa de outro estado) equivalente ou superior até a chegada do definitivo?(sic)

Resposta: Vide cláusulas 10.11.1 e 5.10.1 do ANEXO VII (Minuta do Contrato).

Cotia, 14 de março de 2019.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 14/03/2019, informamos o seguinte:

“Com o objetivo de esclarecer dúvidas em relação ao edital do pregão presencial n° 04/2019 para locação de veículos, destaca-se que em conformidade com o Art. 15, em seu inciso III na Lei de Licitações 8.666/93 onde estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
Dentro deste contexto, temos 01 (um) ponto para esclarecimento a seguir:
1. DA QUANTIDADE DE CARROS POR FINAL DE PLACA
O item 6.11 na página 26 do edital discorre sobre a necessidade de variação de final de placas.
Tendo em vista que o certame solicita carros usados e, para que as locadoras possam avaliar se possuem frota para atendimento, gentileza informar a quantidade de carros que a Câmara precisa por final de placa de 0 a 9.” (sic)

Resposta: Esclareço que o item 6.11 do Termo de Referência (ANEXO I) do edital, informa que os veículos serão disponibilizados com numeração final de placa diferenciada, porém, não faz referência quanto à quantidade de carros por final de placa de 0 a 9.

Cotia, 14 de março de 2019.