Pregão Presencial nº 06/2019

por adm_licita — publicado 28/03/2019 07h55, última modificação 22/04/2019 08h27
Prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados.

Pregão Presencial nº 06/2019

Objeto: Prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados.

RESULTADO

Vencedora: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA

Classificação:
1º lugar: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.........................(-)5,80%
2º lugar: BIQ BENEFÍCIOS LTDA............................................(-)5,72%
3º lugar: SODEXO PASS DO BRASIL SERV. E COM. S.A.....(-)3,77%
4º lugar: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA...........................(-)1,60%

Cotia, 12 de abril de 2019.

AVISO:

Os envelopes “B: Documentos de Habilitação” não abertos das licitantes, ficarão sob custódia da Pregoeira até efetiva contratação, nos termos do item “9.14” do edital. Após efetivada a contratação, o envelope poderá ser retirado no prazo de até 05 (cinco) dias, no Setor de Licitações, Compras e Contratos da Câmara Municipal de Cotia, na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP, de segunda à sexta-feira, no horário das 9h às 17h, sendo inutilizados decorrido tal prazo.

Horário e dia da Sessão do Pregão: 09 horas do dia 12/04/2019 (sexta-feira).

Local: Rua Batista Cepelos, nº 91, Centro, Cotia, SP.

Clique aqui para retirar o Edital do Pregão 06/2019

 

IMPUGNAÇÃO

Em resposta a impugnação apresentada em 10/04/2019, informamos que:

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, ao Edital do Pregão Presencial nº 06/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, aos servidores da Câmara Municipal de Cotia, para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados.

A Impugnante alega, que ao impor no edital que será admitida proposta com taxa de administração negativa, a Edilidade macula o procedimento licitatório, impedindo assim a livre participação de outros licitantes, que se encontram em igualdade de condições a satisfazer o objeto pretendido, não fossem as exigências em pauta.

Alega ainda, que a exigência da vencedora credenciar duas redes diferentes de hipermercados com no mínimo duas lojas cada, sendo uma localizada no município de Cotia/SP, para 12 municípios diferentes e em zonas diferentes da cidade de São Paulo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, restringe a livre competição.

Acerca do alegado a jurisprudência mantém o seguinte posicionamento:

“Exames Prévios de Edital. Prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação. Adoção da taxa negativa. Ausência de sujeição dos entes públicos às regras do Programa de Alimentação do Trabalhador. Submissão da Administração às condições de aquisição e de pagamento semelhantes às do mercado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93. Interpretações sobre a taxa negativa contemplam diversos cenários econômicos e pontos de vista, não sendo recomendável a alteração da jurisprudência desta Corte, no processo específico em exame, sem prejuízo de que sejam feitos estudos sobre a matéria. Representações julgadas improcedentes.
...
Com todas as vênias ao estudo econômico realizado, até pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador - em que aponta prejuízo ao trabalhador da aceitação de taxa negativa em procedimentos licitatórios da espécie, penso que a matéria comporta ainda outros padrões de análise, sobretudo no que concerne à atuação dessa Corte, ainda mais aqui no exame prévio de edital. A princípio, sendo o PAT um programa de adesão voluntária e não obrigatória, este Tribunal já decidiu que os entes públicos não estão sujeitos às suas regras. No caso, o Município de Jaguariúna também não aderiu às regras do PAT. Ademais, analisando o artigo 15, inciso III da Lei 8.666, vemos que traz um preceito no sentido de que a Administração, em suas aquisições, deve se submeter às condições de aquisição e de pagamento semelhantes às de mercado. Artigo 15: “As compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.” Com efeito, penso que a própria Norma ressalva a referida taxa negativa, que decorre de práticas econômicas do setor empresarial envolvido na atividade. Digna de nota a relevante preocupação do Eminente Relator, que tem como fundo evitar uma prática de sobrepreço em desfavor do beneficiário do valealimentação ou refeição, por conta da sistemática de deságio praticada no setor. Não obstante, não é possível, de todo, desconsiderar a possível assunção desse deságio por parte do comerciante, por conta de reais ganhos de escala para aceitação do vale. Quero dizer com isso, que as interpretações acerca da taxa negativa, contemplam diversos cenários econômicos, sobre os mais diversos pontos de vista, de forma que não me animo, nesse processo específico, em sede de exame prévio de edital, a mudar a jurisprudência desta Corte em relação à matéria, que aceita oferecimento de taxas negativas. Caso contrário, estaríamos impondo ao Poder Público o efetivo pagamento da taxa aos administradores, quando o segmento econômico propicia uma economia desse dispêndio.” (Exame Prévio de Edital - TCs-253.989.18-0 e 271.989.18-8)

É razoável, na hipótese, que se exija rede credenciada de, no mínimo, 15 estabelecimentos. Sobre a exigência de hipermercados credenciados, também considero que se insere na competência discricionária do administrador, consoante, por sinal, já admitido por esta Corte, a exemplo do decidido nos TCs-000059/008/11 e 00854.989.12-6, Sessões Plenárias de 16-02-11 e 29-08-12, respectivamente.” (Exame prévio de Edital - TC-00000532.989.13-4)

“Conclui que, ‘No caso, a retificação sugerida pela Representada, estendendo o prazo de 07 (sete) para 15 (quinze) dias úteis aparenta ser suficiente para atendimento da exigência, especialmente considerando não se tratar de vasta rede de credenciamento...” (Exame Prévio de Edital – TC-015561.989.17-9)

Consta nos autos do processo, levantamento dos locais em que residem os servidores da Câmara, com intuito de verificar a quantidade e a localização dos estabelecimentos comerciais, visando atender às necessidades dos beneficiários, conforme justificativas constantes no item 7.6, do Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 06/2019.

Não obstante, conforme verificado na jurisprudência aplicada ao caso, o prazo de 20 (vinte) dias para o credenciamento dos estabelecimentos me parece adequado e suficiente, haja vista que até o presente momento, somente a impugnante se insurgiu face a referida exigência.

Assim, entendo ser perfeitamente possível a aceitação de taxa negativa, e que a exigência de rede credenciada mínima atenderá às necessidades dos servidores da Casa e decorrem do poder discricionário do administrador.

Diante do exposto, após análise e parecer jurídico, entendo que não assiste razão à impugnante, razão pela qual INDEFIRO a impugnação apresentada, mantendo incólume o edital por estar em consonância com a jurisprudência do TCESP.

Cotia, 11 de abril de 2019.

Dr. Diomeneis Andrade Silva
Dr. Castor Andrade
Presidente