Pregão Presencial nº 02/2021

por Compras publicado 05/08/2021 14h55, última modificação 03/09/2021 08h17
Serviços de impressão e reprografia corporativa

Pregão Presencial nº 02/2021

Objeto: Prestação de serviços de impressão e reprografia corporativa, por meio de disponibilidade de equipamentos multifuncionais (novos, sem uso anterior, lacrado de fábrica), inventário, contabilização e devida manutenção e fornecimento de suprimentos (toner, cilindro, revelador, etc.), destinados à impressão e reprografia de documentos nas dependências da Câmara Municipal de Cotia, conforme especificações constantes nos Anexo I e VII do Edital.

RESULTADO

Lote 01 – Multifuncional Monocromática (PB) Médio Porte – conf. item 4.1.1

Vencedora: IMPORTINVEST IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA

Classificação:
IMPORTINVEST IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA                       R$   86.450,00     1º Lugar
KERSIS SISTEMAS DE IMPRESSÃO E GESTÃO DE DOC. LTDA   R$   91.000,00     2º Lugar
DIGITAL JUNDIAÍ LTDA ME                                                                R$   95.000,00     3º Lugar
REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA                                    R$ 147.348,00     4º Lugar
COLORSISTHEM DO BRASIL COM. E SIST. REPROG. LTDA         R$ 176.568,00     5º Lugar
ECOH TECH EIRELI EPP                                                                   R$ 184.752,00     6º Lugar
XEROGRAFIA INFORMÁTICA LTDA                                                  R$ 201.618,24     7º Lugar
FIRST PRINT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA EPP                 R$ 201.618,24     7º Lugar

Lote 02 – Multifuncional Monocromática (PB) Grande Porte – conf. item 4.1.2

Vencedora: KERSIS SISTEMAS DE IMPRESSÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA – EPP

Classificação:
KERSIS SISTEMAS DE IMPRESSÃO E GESTÃO DE DOC. LTDA   R$ 20.000,00      1º Lugar
REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA                                    R$ 20.620,00      2º Lugar
DIGITAL JUNDIAÍ LTDA ME                                                                R$ 21.706,00      3º Lugar
XEROGRAFIA INFORMÁTICA LTDA                                                  R$ 38.666,16      4º Lugar
FIRST PRINT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA EPP                 R$ 38.666,16      4º Lugar
COLORSISTHEM DO BRASIL COM. E SIST. REPROG. LTDA         R$ 38.666,16      4º Lugar 

Lote 03 – Multifuncional Colorida/PB Grande Porte – conf. item 4.1.3

Vencedora: REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA

Classificação:
REIS OFFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA                                    R$ 39.500,00      1º Lugar
DIGITAL JUNDIAÍ LTDA ME                                                                R$ 41.592,00      2º Lugar
KERSIS SISTEMAS DE IMPRESSÃO E GESTÃO DE DOC. LTDA   R$ 45.840,00      3º Lugar
COLORSISTHEM DO BRASIL COM. E SIST. REPROG. LTDA         R$ 53.724,00      4º Lugar
XEROGRAFIA INFORMÁTICA LTDA                                                  R$ 64.879,20      5º Lugar
FIRST PRINT SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA EPP                 R$ 64.879,20      5º Lugar

AVISO:

Os envelopes “B: Documentos de Habilitação” não abertos das licitantes, ficarão sob custódia da Pregoeira até efetiva contratação, nos termos do item “9.14” do edital. Após efetivada a contratação, o envelope poderá ser retirado no prazo de até 05 (cinco) dias, no Setor de Licitações, Compras e Contratos da Câmara Municipal de Cotia, na Rua Batista Cepelos, nº 91, centro, Cotia, SP, de segunda à sexta-feira, no horário das 10h às 15h, sendo inutilizados decorrido tal prazo.

Horário e dia da Sessão do Pregão: 10 horas do dia 26/08/2021 (quinta-feira).

Local: Rua Batista Cepelos, nº 91, Centro, Cotia, SP.

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ESCLARECIMENTOS

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 23/08/2021, informamos o seguinte:

“Para confirmação ao questionamento anterior, os licitantes devem apresentar certificados Anatel para todos os modelos de equipamentos ofertados, de acordo com o item 4.4 do edital, referente ao item fax, mesmo que a função não conste na descrição, certo?” sic 

Resposta: Correto. Nos termos do item 4.4 do Anexo I – Termo de Referência, “Os equipamentos que serão utilizados na prestação dos serviços deverão estar de acordo com os regulamentos para avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações, anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).” 

Cotia, 24 de agosto de 2021.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 20/08/2021, informamos o seguinte: 

“O certificado Anatel deve ser apresentado somente para os equipamentos que pedem fax, no caso para o item Multifuncional Monocromática (PB) Médio Porte A4, está correto o entendimento?” sic 

Resposta: Não. Vide item 4.4 do Anexo I – Termo de Referência. 

Cotia, 23 de agosto de 2021.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 18/08/2021, informamos o seguinte: 

“O volume de páginas mencionadas na planilha de preços referenciais são baseados em franquia ou estimados.” sic 

Resposta: Nos termos do item 4.6.1 do Termo de Referência (Anexo I), a quantidade de impressões mensais foi estabelecida de forma estimativa e servirão para atender as demandas e necessidades da Administração, podendo a CONTRATANTE utilizar quantidade diversa daquela prevista, sem que isso implique em descumprimento de contrato ou do pactuado entre as partes, não cabendo à CONTRATADA o direito de pleitear qualquer tipo de reparação e/ou indenização. Portanto, a CONTRATANTE se reserva ao direito de, a seu critério, utilizar ou não as quantidades estimadas. 

Cotia, 18 de agosto de 2021.

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 13/08/2021, informamos o seguinte:

“Por se tratar de serviços contínuos, entendemos que o contrato poderá ser renovado até 60 meses, está correto o entendimento?” sic

Resposta: Nos termos do item 13 do edital, o prazo de vigência da contratação será de 24 meses. Eventual prorrogação contratual será avaliada no momento oportuno pela Administração, respeitado o limite permitido pela legislação (art. 57, IV, Lei nº 8.666/93).

Cotia, 16 de agosto de 2021.

  

IMPUGNAÇÃO

Em resposta a impugnação apresentada em 20/08/2021, informamos que:

“Trata-se de pedido de esclarecimento com efeito de impugnação apresentada pela empresa ECOH TECH EIRELLI EPP, em face do edital do Pregão Presencial nº 02/2021, cujo objeto é a prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa.

Alega, a impugnante, que as especificações técnicas descritas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Anexo I – Termo de Referência, restringem a ampla participação, uma vez que as exigências “Conexão sem fios: Wi-Fi integrada e/ou Wi-fi opcional;”, “Digitalização duplex automática em passagem única pelo alimentador;”, e “Cópias de originais duplex em passagem única de forma automática pelo alimentador;”, possuem redação idêntica ao do catálogo de produtos do fabricante KYOCERA, ensejando o direcionamento do objeto da contratação.

Quanto a exigência dos recursos Wi-Fi integrada e/ou Wi-fi opcional, indagou se todo o ambiente de rede onde esses equipamentos serão instalados são dotados do recurso “sem fio”, e em caso positivo, solicita informação do padrão de rede Wi-Fi utilizado, bem como maiores esclarecimentos quanto ao requisito ser integrado e/ou opcional, uma vez que tal recurso impacta no custo dos equipamentos ofertados.

Por fim, questiona a característica do alimentador automático de documentos duplex de única passagem, pois entende que a digitalização duplex (frente e verso automático) pode ser atendida pelo sistema DADF/RDF, sem interferir em nada na velocidade dos trabalhos.

Diante do aduzido, pleiteia a exclusão das referidas exigências do edital.

Após manifestações dos setores técnicos, a Procuradoria Legislativa teceu seu parecer acerca do assunto.

Instado, o servidor responsável pela elaboração do descritivo alertou que, ao contrário do alegado pela impugnante, os itens colacionados no Termo de Referência, item 4.1 do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 02/2021, são características mínimas, que não invalidam a oferta de equipamento com tecnologia superior:

“4.1 – Para perfeita execução dos serviços a CONTRATADA disponibilizará equipamentos com as características mínimas abaixo descritas, a fim de atender as necessidades da Administração.” (Grifou-se)

Nesta esteira, vê-se que, a Lei nº 8.666/93, nos artigos abaixo destacados, incumbe ao Administrador Público a determinação de delimitar bem o objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com intuito de não gerar dúvidas:

“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

(...)

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;” (grifou-se)

Desse modo, as qualificações e descritivos mencionados no Termo de Referência representam padrões mínimos, e, como bem ressaltado pelo servidor, a formatação e formulação das características apresentadas no Edital foram baseadas em pesquisas relacionadas ao existente mínimo em comum entre variadas marcas e modelos, justamente de modo a não haver qualquer direcionamento, ou infringência ao disposto no artigo 7º, parágrafo 5º da Lei de Licitações.

Ademais, a empresa ao mencionar que haveria uma cópia do catálogo de uma marca de impressoras, de forma direcionada e específica, não acostou prova do que alega, o que torna extremamente inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte desta Edilidade, como bem pontuou o referido servidor em sua manifestação técnica:

“Em referência ao item 1.1, terceira folha 03 deste processo, apresento que imputar ao Edital características que “possuem em sua redação os mesmos e exatos termos extraídos do catálogo de produtos fabricantes Kyocera”, conforme argumenta a empresa Ecoh Tech Eirelli EPP, sem ao menos apresentar como prova o catálogo, com a mesma redação, para que haja o enfrentamento dos textos na verificação da transparência (ou não) do processo, não colabora para a pertinência de sua acusação.”

Em sua manifestação, o servidor enumera diversas marcas que atenderiam as exigências mínimas previstas no Anexo I do Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 02/2021:

“Informo, ainda, a existência de uma variedade grande de equipamentos de fabricantes, que não a Kyocera, que atendem as especificações do Edital supracitado. Para o item 4.1.1 do Edital, existem alguns exemplos:

a. Canon, modelo imageRUNNER 1643if, acesso disponível em: <https://www.cla.canon.com/cla/en/support/office/hardware/multifunction_printers_copiers/imagerunner_1643if#specificationsTab>;

b. Lexmark, modelo MX722adhe, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12436/Lexmark-MX722adhe>

c. HP, modelo LaserJet Managed E42540 series, anexo impresso catálogo com descritivo;

d. Xerox, modelo 3335/DNI e 3345/DNI, acesso disponível em: <https://www.office.xerox.com/pt-br/impressoras-multifuncionais/workcentre-3335-3345/specifications>.

Para o item 4.1.2 do Edital, existem alguns exemplos:

e. HP, modelo LaserJet MFP Flow E82550z, anexo impresso catálogo com descritivo;

f.            Lexmark, modelo MX826ade, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12408/Lexmark-MX826ade>;

g. Lexmark, modelo MX822ade, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12406/Lexmark-MX822ade>;

h. Canon, modelo imageRUNNER ADVANCE 6575i, acesso disponível em: <https://www.cla.canon.com/cla/en/support/office/hardware/multifunction_printers_copiers/imagerunner_advance_6575i#specificationsTab>

Para o item 4.1.3 do Edital, existem alguns exemplos:

i. HP, modelo Color LaserJet MFP Flow E77830z, anexo impresso catálogo com descritivo;

j. Xerox, modelos C7020, C7025 e C7035, acesso disponível em: <https://www.office.xerox.com/pt-br/impressoras-multifuncionais/versalink-c7020-c7025-c7030/specifications>.

k. Ricoh, modelo IM C2000, acesso disponível em: <https://www.ricoh-americalatina.com/pt-br/produtos/pd/equipamento/impressoras-e-copiadoras/impressoras-copiadoras-multifun%c3%a7%c3%b5es/im-c2000-impressora-multifun%c3%a7%c3%b5es-a-laser-a-cores/_/R-418276>

Sendo assim, restou demonstrado que não houve, em momento algum, uma preterição da Administração por marcas especificas de modo a cercear a competitividade, como veda o artigo 7º, parágrafo 5º da Lei de Licitações.

Os diversos links e versões impressas dos catálogos de diferentes marcas e modelos para verificação, disponibilizados pela área técnica, demonstram uma variedade de marcas e equipamentos que preenchem os requisitos mínimos dos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Anexo I do Edital, o que invalida o argumento da impugnante que haveria uma violação do princípio da isonomia e do caráter competitivo da licitação.

No tocante as demais alegações da impugnante, temos que, foi esclarecido pelo Analista de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e pelo Coordenador de Comunicação Institucional e Mídias que todos os setores da edilidade se conectam à rede de internet por meio da rede Wi-Fi em Dual-Band, nas frequências de 2.4 Chz d 5.0 Ghz.

Desse modo, esclarecendo a duvida da impugnante, todas as maquinas deverão serem dotadas de tal recurso, tendo como característica como item nativo (Wi-Fi integrado) ou ter a opção de uso (Wi-Fi opcional deste recurso a partir de adaptadores externos, como é o caso dos adaptadores print server.

Acerca do questionamento da empresa sobre a necessidade de alimentador automático de documentos duplex de única passagem, em relação ao sistema DADF/RDF, eis que o Coordenador de Patrimônio, Almoxarifado e Manutenção, nos mostra que existem diferenças entre os dois sistemas, no tocante a velocidade de respostas dos trabalhos, consoante podemos observar abaixo:

“Referente ao item 1.3, fl. 03 deste processo, a argumentação não é procedente pois DADF, do inglês Duplexing Automatic Document Feeder, traduzindo, alimentador de documento automático duplex, é exatamente o requerido no Edital, pois o sistema DADF se dá por passagem única do documento pelo alimentador. Quanto ao sistema RADF, do inglês Reversing Automatic Document Feeder, traduzindo, alimentador de documento automático reverso, traz uma desvantagem de lentidão frente ao DADF, pois para leitura de documento duplex, seu sistema passa ao documento duas vezes pelo alimentador, enquanto no sistema DADF é apenas uma. Assim, esta discricionariedade da administração é em razão da padronização do uso e ganho em eficiência, podendo ser verificado que essa exigência foi objeto de certame licitatório anterior.”

Nesta esteira, destaca-se que a Administração possui discricionariedade para elaborar o seu Termo de Referência, com as especificações e parametrizações que entender serem mais adequadas ao tipo de objeto e uso para suas funções cotidianas.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo1 entende que as empresas que querem contratar com a Administração devem se aperfeiçoar e não ditar o que pode ou não ser contratado, sob pena de se imiscuir em uma seara em que não lhes compete, vide decisão abaixo destacada:

“(...)As representantes apenas questionam a exigência da apresentação de cartões com chip de segurança, não apresentando um documento sequer de que a opção da Administração seja, de fato, restritiva. É de conhecimento geral que a tecnologia de cartões com chip de segurança existe há muito tempo no mercado, disseminada principalmente pelos bancos. Assim, não me parece que a Câmara de Cotia tenha optado por formato extremamente restritivo, como querem fazer entender as representantes. É o mesmo que dizer que nenhum órgão público poderá escolher qualquer tecnologia mais segura enquanto a maioria das empresas de cartões refeição não decidir adotá-la. Penso que o procedimento é justamente o contrário. As empresas que querem contratar com a Administração devem se aperfeiçoar e não ditar o que pode ou não ser contratado. Não considero plausível que a Administração seja tolida em suas escolhas simplesmente pelo fato das representantes não trabalharem com o objeto licitado dentro de suas especificações sem apresentar qualquer documentação de suporte. (...) assim, denego a proposta da representante e, por conseguinte, determino, com fundamento no § 1º do artigo 220 do Regimento Interno, o seu arquivamento, sem julgamento de mérito.” (grifou-se).

Diante de todo o exposto, acato integralmente o parecer exarado pela Procuradoria Legislativa pelos seus jurídicos fundamentos, razão pela qual INDEFIRO a impugnação apresentada pela empresa ECOH TECH EIRELLI EPP, mantido incólume o edital.”

Cotia, 23 de agosto de 2021.

Dr. Celso Tadashi Ichigi
Celso Itiki
Presidente 

1 TCE SP. Processos nº 00002411.989.13-0, 00002413.989.13-8 e nº 00002414.989.13-7 e 00002415.989.13-6, de 17/09/2013. 

Em resposta a impugnação apresentada em 17/08/2021, informamos que:

“Trata-se de impugnação apresentada pela empresa DOC PRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA, em face do edital do Pregão Presencial nº 02/2021, cujo objeto é a prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa, por meio de disponibilidade de equipamentos multifuncionais (novos, sem uso anterior, lacrado de fábrica), inventário, contabilização e devida manutenção e fornecimento de suprimentos (toner, cilindro, revelador, etc.), destinados à impressão e reprografia de documentos nas dependências da Câmara Municipal de Cotia.

A Impugnante, em apertada síntese, questiona os itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Anexo I – Termo de Referência, que tratam da especificação técnica dos equipamentos que deverão ser ofertados.

Segundo a impugnante, tais parametrizações de objetos somente poderiam ser atendidas por um único fabricante, com modelos pré determinados, e, isso implicaria em uma ofensa ao princípio da isonomia e da ampla competitividade, razão pela qual, pleiteia que o edital seja retificado e/ou anulado, publicando-se um novo escoimado das irregularidades apontadas.

Instado, o servidor responsável pela elaboração do descritivo alertou que, ao contrário do alegado pela impugnante, os itens colacionados no Termo de Referência, item 4.1 do Anexo I do Edital do Pregão Presencial nº 02/2021, são características mínimas, que não invalidam a oferta de um equipamento com tecnologia superior:

“4.1 – Para perfeita execução dos serviços a CONTRATADA disponibilizará equipamentos com as características mínimas abaixo descritas, a fim de atender as necessidades da Administração.” (Grifou-se)

Nesta esteira, vê-se que, a Lei nº 8.666/93, nos artigos abaixo destacados, incumbe ao Administrador Público a determinação de delimitar bem o objeto a ser contratado, de forma clara e precisa, com intuito de não gerar dúvidas:

“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

(...)

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;” (grifou-se)

Desse modo, as qualificações e descritivos mencionados no Termo de Referência representam padrões mínimos, e, como bem ressaltado pelo servidor, a formatação e formulação das características apresentadas no Edital foram baseadas em pesquisas relacionadas ao existente mínimo em comum entre variadas marcas e modelos, justamente de modo a não haver qualquer direcionamento, ou infringência ao disposto no artigo 7º, parágrafo 5º da Lei de Licitações.

Pontuou, ainda adentrando em aspectos técnicos, que a marca de impressoras dita pela impugnante como única possível não preenche certos requisitos, como se pode observar abaixo:

“A avaliação e comparação é feita totalmente entre os catálogos dispostos nos links pelo despacho feito pela empresa queixosa e o Edital nº 02/2021. Portanto, no catálogo do equipamento modelo Kyocera M2040 (anexo) é informado que a alimentação de tensão (energia) é de 220 ~ 240 volts, sendo que o exigido no item 4.1.1 do edital n° 02/2021 desta Edilidade é de 120 volts. Ainda, o catálogo apresenta no item memória a descrição de standard de 512 MB, máximo 1.536 MB, entretanto o padrão (standard) de 512 MB não atende o exigido mínimo no edital de 1 GB (o mesmo que 1024 MB), só antederia aos requisitos a partir de memória máximo 1.536 MB (sic), mas não existem detalhes de como se dá essa expansividade de memória, se por via física (RAM, flash) ou (memória) virtual. Ademais, não existem informações quanto à conectividade de rede do equipamento por Wifi/802.11, outro pré-requisito mínimo.

Outro modelo apresentado pela empresa como eivado de vícios, Kyocera Taskalfa 5003, tem em seu catálogo (também anexo), disposto o link apresentado pela empresa, o mesmo problema quanto à alimentação de tensão (energia) ser de 220 ~ 240 volts, enquanto o Edital no item 4.1.2 exige alimentação de 120 volts.

Retornando aos apontamentos sobre alimentação de tensão em 220 volts, para os dois casos apresentados, reforço que mesmo que o mercado ofereça versões em 110 volts (o que não se obteve certeza para o segundo modelo), o link que é disponibilizado como argumento pela empresa DOC Tecnologia apresenta a opção de 220 volts tão somente, mas é com base nesse catálogo que se precisa verificar a procedência das imputações, pois ele é usado para os parâmetros.

Foi demonstrado que o modelo Kyocera M2040 não possui alguns itens compatíveis com os mínimos exigidos pelo Edital, sobretudo a conexão por rede Wi-fi (IEEE 802.11) e dubiedade sobre o item memória, conforme exposto.” (Grifou-se).

Ademais, em sua manifestação, o servidor enumera diversas marcas que atenderiam as exigências mínimas previstas no Anexo I do Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 02/2021:

“A seguir, equipamentos que são exemplos de modelos que atendem ao item 4.1.1 do Edital:

a.           Canon, modelo imageRUNNER 1643if, acesso disponível em: <https://www.cla.canon.com/cla/en/support/office/hardware/multifunction_printers_copiers/imagerunner_1643if#specificationsTab>;

b.           Lexmark, modelo MX722adhe, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12436/Lexmark-MX722adhe>

c.           HP, modelo LaserJet Managed E42540 series, anexo impresso catálogo com descritivo;

d.           Xerox, modelo 3335/DNI e 3345/DNI, acesso disponível em: <https://www.office.xerox.com/pt-br/impressoras-multifuncionais/workcentre-3335-3345/specifications>.

A seguir, equipamentos que são exemplos de modelos que atendem ao item 4.1.2 do Edital:

e.           HP, modelo LaserJet MFP Flow E82550z, anexo impresso catálogo com descritivo;

f.            Lexmark, modelo MX826ade, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12408/Lexmark-MX826ade>;

g.           Lexmark, modelo MX822ade, acesso disponível em: <https://www.lexmark.com/pt_br/printer/12406/Lexmark-MX822ade>;

h.           Canon, modelo imageRUNNER ADVANCE 6575i, acesso disponível em: https://www.cla.canon.com/cla/en/support/office/hardware/multifunction_printers_copiers/imagerunner_advance_6575i#specificationsTab

Quanto ao último modelo apresentado pela empresa, o Kyocera TaskAlfa 2554, não pude encontrar maiores informações de especificações no link disposto pela empresa DOC Tecnologia ou mesmo em outros sítios de internet da própria empresa Kyocera, nas versões Estados Unidos e Europa. Entretanto, a seguir equipamentos que são exemplos de modelos que atendem ao item 4.1.3 do Edital:

i. HP, modelo Color LaserJet MFP Flow E77830z, anexo impresso catálogo com descritivo;

j. Xerox, modelos C7020, C7025 e C7035, acesso disponível em: <https://www.office.xerox.com/pt-br/impressoras-multifuncionais/versalink-c7020-c7025-c7030/specifications>.

k.           Ricoh, modelo IM C2000, acesso disponível em: https://www.ricoh-americalatina.com/pt-br/produtos/pd/equipamento/impressoras-e-copiadoras/impressoras-copiadoras-multifun%c3%a7%c3%b5es/im-c2000-impressora-multifun%c3%a7%c3%b5es-a-laser-a-cores/_/R-418276”

Sendo assim, restou demonstrado que não houve, em momento algum, uma preterição da Administração por marcas especificas de modo a cercear a competitividade, como veda o artigo 7º, parágrafo 5º da Lei de Licitações.

Os diversos links e versões impressas dos catálogos de diferentes marcas e modelos para verificação, disponibilizados pela área técnica, demonstram uma variedade de marcas e equipamentos que preenchem os requisitos mínimos dos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do Anexo I do Edital, o que invalida o argumento da impugnante que haveria uma violação do princípio da isonomia e do caráter competitivo da licitação.

Diante de todo o exposto, acato integralmente o parecer exarado pela Procuradoria Legislativa pelos seus jurídicos fundamentos, razão pela qual INDEFIRO a impugnação apresentada pela empresa DOC PRINT SERVICE TECNOLOGIA LTDA.

Publique-se o extrato do resultado no DOE.

Nos termos do item 16.3 do edital, disponibilize a resposta no site da Câmara Municipal de Cotia.

Apense os presentes autos ao processo nº 435/21.

Diante do resultado da presente impugnação, para que não se alegue eventual prejuízo a ampla competição, providencie a remarcação da abertura do Pregão Presencial nº 02/2021 para o dia 26/08/2021 (quinta-feira), às 10 horas.

Após, arquive-se.”

Cotia, 18 de agosto de 2021.

Dr. Celso Tadashi Ichigi
Celso Itiki
Presidente