Pregão Presencial nº 1/2023

por adm publicado 01/09/2023 09h45, última modificação 30/01/2024 09h47

 

Pregão Presencial nº 1/2023

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, aos servidores da Câmara Municipal de Cotia, para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados, conforme especificações constantes nos Anexo I e VII, partes integrantes deste Edital.

Processo nº 525/2023

Data: 31/05/2023 - Quarta-Feira, às 9 horas
Download do edital: aqui
AVISO DE SUSPENSÃO

A Câmara Municipal de Cotia, CNPJ Nº 02.404.006/0001-50, comunica aos interessados que o Pregão Presencial nº 1/2023, Processo nº 000525/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, aos servidores da Câmara Municipal de Cotia para aquisição de gêneros alimentícios “in natura”, cuja sessão está marcada para o dia 31/05/2023 está TEMPORARIAMENTE SUSPENSO por motivos de conveniência e oportunidade, visto a necessidade de adequações do Edital e do Termo de Referência. Mais informações na sede do Poder Legislativo Municipal, situada na Rua Batista Cepelos, 91 – Cotia/SP, ou através do e-mail: licitacao@cotia.sp.leg.br

Cotia, 30 de maio de 2023

Márcio da Silva Prates
Presidente da Câmara Municipal de Cotia


PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 19/05/2023, informamos o seguinte:

 

“A empresa Personal Net Tecnologia de Informação Ltda, inscrita sob o CNPJ n° 09.687.900/0002-04, vem por meio deste solicitar esclarecimento:

Podemos entender que o edital também aceita cartão com tarja magnética e senha?”

Resposta: O objeto do presente processo licitatório prevê expressamente os requisitos mínimos para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico com chip de segurança, aos servidores da Câmara Municipal de Cotia, para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais credenciados, conforme especificações constantes nos Anexo I e VII, partes integrantes do edital publicado.

No item 6.1.2 do Termo de Referência existe a previsão que os cartões e as respectivas senhas serão entregues em envelope lacrado, juntamente do manual básico de utilização. A utilização da tarja magnética, que é um item de segurança adicional e não prevista no Edital não substitui o uso do chip como meio para realização segura das transações previstas no item 6.3 do Termo de Referência.

 Cotia, 22 de maio de 2023.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 19/05/2023, informamos o seguinte:

“Somos da empresa BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 16.814.330/0001-50, informamos que temos o interesse em participar do Pregão Eletrônico 10/2023, e solicitamos as seguintes informações:

Vocês já possuem fornecedor para objeto licitado? Se sim, qual empresa é a atual fornecedora e qual a taxa aplicada? E por qual motivo está havendo a rescisão do contrato?”

Resposta: O Contrato nº 3/2019 com a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA está vigente até 03/06/2023 e prevê taxa negativa de -5,88% pelos serviços constantes no objeto do referido contrato.

Não está ocorrendo rescisão do contrato, não ocorrerá aditamento para a prorrogação contratual tendo em vista expressa disposição legal no sentido de proibir o recebimento de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado conforme jurisprudência contida no julgamento do TC-009245.989.22-3 ocorrido na Sessão Plenária de 06/04/2022, cujo acordão foi publicado no Diário Oficial em 27/04/2022 e o relator foi o Conselheiro Robson Marinho.  

 Cotia, 22 de maio de 2023.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 26/05/2023

 

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 25/05/2023, informamos o seguinte:

 “A Up Brasil, vem tempestivamente solicitar os seguintes esclarecimento:

1 - Quanto ao prazo de pagamento, é de conhecimento da Câm. Munic. De Cotia que a Nova Lei Federal nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, no art. 3º, inciso II estabelece que o pagamento deverá ser de forma pré-paga, ou seja, antecipada? Sendo assim, podemos entender que o edital será revisado quanto ao pagamento?”

Resposta: Segundo o entendimento do TCE-SP é possível sim que o edital fixe pagamento em até 05 dias úteis, sem que isso descaracterize a natureza pré-paga dos valores, como determina a citada lei 14.442/2022. Conforme extrato abaixo do  TC-010031.989.22-1  proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo na Sessão de 11-05-2022:

“2.2 Inicialmente, afasto a insurgência acerca da remuneração da contratada, pois a regra prevista no edital não configura qualquer forma antecipada de créditos, pois o item impugnado prevê que o pagamento será em "ATÉ" 10 dias e não "APÓS" 10 dias e, por se tratar de recursos públicos, submetido às regras pertinentes ao Direito Administrativo, há uma sequência a, compulsoriamente, ser observada para remunerar a contratada, qual seja, empenho, liquidação e, só depois, o pagamento.

Assim, a Administração está autorizada a desembolsar o valor devido somente após a emissão da nota fiscal (liquidação), podendo, todavia, organizar-se para que todos os eventos mencionados ocorram de forma célere, até na mesma data: a contratada credita o valor no cartão, emite a nota fiscal e a Administração efetua o pagamento.

Ademais, as condições estabelecidas no edital para o pagamento (em “até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do ateste da nota fiscal eletrônica”) não destoam do artigo 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.”  (g.n.).

Cotia, 26 de maio de 2023.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 26/05/2023

 

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 26/05/2023, informamos o seguinte:

“Qual empresa foi/é a última fornecedora? E qual a taxa administrativa adotada?”

Resposta: A empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA é a atual administradora do "auxilio alimento" adotando taxa administrativa de (-)5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento negativos) sobre o valor mensal do montante solicitado.

 “Com a finalidade de esclarecer e ordenar quais os critérios de desempate serão adotados solicitamos esclarecimento:

É sabido que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 prevê que:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

As normas advindas da Carta Magna integram o direito público e são predominantemente cogentes, isto é, são normas de ordem pública, que não podem ser derrogadas pela vontade do particular, vez que são editadas com a finalidade de resguardar os interesses da sociedade e do estado.

 Nessa ordem, a LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 determina, em seus artigos 44 e 45 que:

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021

  • 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam IGUAIS ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
  • 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Portanto em razão do que reza o artigo acima a Lei 123/2006 preconiza o direito de preferência para as ME/EPP’s, tanto quando houver empate REAL, como FICTO.

Já no inciso II do artigo 45 do mesmo diploma legal acima citado, o legislador afirma que havendo empate entre a ME/EPP’s, realizar-se-á, SORTEIO ENTRE ELAS, ou seja, havendo empate REAL das propostas, o pregoeiro deverá para fins de desempate, realizar sorteio SOMENTE ENTRE as Micro e Pequenas empresas. Vejamos:

  • Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021

 I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 A Lei Complementar ora citada, não deixa dúvida que o critério de desempate em tela se constitui em genuíno direito subjetivo, que não pode vir a ser subtraído ao livre arbítrio das administrações licitantes, aliás, fica igualmente claro que as administrações são sujeitas passivos deste direito ao critério preferencial de desempate, que tem como sujeito ativo as MEs e EPPs.

Pois bem, apenas após a análise de empresas que são ME e EPP, caso persista o empate entre as MEs e EPPs, ou então não havendo nenhuma empresa nessas condições, é que deve ser analisado o quanto disposto na LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. Vejamos:

O Art. 3º de referida lei prevê o seguinte:

  • 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
  1.  Produzidos no País;

         III. Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

  1.   Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
  2.  Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Neste ponto cabe ressaltar que algumas empresas são desobrigadas a cumprir a cota legal por conta da quantidade de funcionários, entretanto a sua condição de desobrigação, apenas comprova que atua de forma legal e que não está descumprindo a lei por não garantir essa reserva. Mas a sua desobrigação, não significa que caso queria, não possa efetivar essa reserva. E a lei, em seus critérios de desempate, garante vantagem para quem comprove a condição de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social de fato.

Portanto o sorteio deve ser o último critério adotado.

Está correto nosso entendimento?”

Resposta: Os critérios de desempate serão os constantes nas cláusulas 4.1.3, 4.2 e 9.4 do presente edital.

 

 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 26/05/2023

 

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 26/05/2023, informamos o seguinte:

 “Favor informar se o pregão presencial nº 001/2023 fornecimento de vale alimentação vai ocorrer normalmente na data de abertura que está no edital, 31/05/2023?”

 Resposta: Até o presente momento, a sessão do Pregão Presencial nº 01/2023 está marcada para o dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 9 horas. Recomendamos acompanhar as atualizações a respeito deste certame no site www.cotia.sp.leg.br – link: licitações e contratos.

 Cotia, 29 de maio de 2023.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 31/05/2023

 

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 30/05/2023, informamos o seguinte:

 “Prezada comissão de Licitações da Câmara Municipal de Cotia,

Interessados em participar da licitação em epígrafe, solicitamos confirmação da realização da sessão, prevista para dia 31/05 às 09h.

Permaneço à disposição para demais dúvidas e/ou esclarecimentos.

Att,”

 

Resposta: O Pregão Presencial 1/2023 está TEMPORARIAMENTE SUSPENSO por motivos de conveniência e oportunidade, visto a necessidade de adequações do Edital e do Termo de Referência, como publicado no site da Administração (www.cotia.sp.leg.br) no dia 30/05/2023.

 Cotia, 31 de maio de 2023.

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO e ESCLARECIMENTOS

24/05/2023 - Resposta ao pedido de impugnação - download 

26/05/2023 - Resposta ao pedido de esclarecimento - download

REVOGAÇÃO

A Câmara Municipal de Cotia, por seu Presidente, usando a prerrogativa esculpida no art. 49 da Lei 8.666/93, decide pela REVOGAÇÃO do processo licitatório PREGÃO PRESENCIAL Nº 1/23 - PROC. 525-23.

Cotia, 10/08/2023.

Marcio da Silva Prates
Presidente.