Pregão Presencial nº 2/2023

por adm publicado 01/09/2023 09h30, última modificação 28/09/2023 09h21

 

 

Pregão Presencial nº 2/2023
Objeto: Contratação de seguro de acidente pessoal ocorrido em serviço, cobrindo morte acidental e invalidez total ou parcial, para os servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Cotia, conforme relação inicial descrita no ANEXO 1  da minuta do contrato, bem como para os que vierem a fazer parte do quadro de servidores e vereadores, conforme especificações constantes nos Anexo I e VIII, partes integrantes deste Edital.

Data: 18 de setembro de 2023 (segunda-feira), às 9 horas

Local: Câmara Municipal de Cotia - R. Batista Cepelos,  91 - Centro - Cotia - SP

Download do Edital: aqui
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 12/09/2023

Em resposta ao esclarecimento solicitado em 05/09/2023, pela empresa Rezende & Liefquin Repres. Adm. Consult. e Corretora de Seguros SS LTDA, inscrita sob o CNPJ n°03.760.213/0001-00.

“Com intuito de participar do seguinte certame, favor responder os seguintes esclarecimentos:

Por se tratar de um seguro de vida em grupo precisamos da relação de vidas em excel contendo as datas de nascimento.”
Resposta: No Edital do Pregão Presencial n° 02/2023, no anexo 1, constam as informações solicitadas.

 

“Há afastados/aposentados por invalidez? Caso positivo informar data de nascimento e CID.”
Resposta: Não houve afastamento ou aposentadoria por invalidez.


“Seguradora atual” e o “Prêmio da última fatura bem como para quantas vidas.”
Resposta: O contrato nº 07/2017 firmado com a seguradora Sompo Seguros S/A encerrou-se em 17/08/2022. E o prêmio da última fatura foi de R$ 1096,15 para 152 vidas.

“Sinistralidade dos últimos 24 meses (informar indenização paga por ano). Se houve sinistro, algum foi por COVID?” e “Se houve sinistro, informar quantidade, tipo (invalidez, morte) e valores.”
Resposta: Não houve sinistro nos últimos 24 meses.

 

“Os segurados possuem convênio médico/plano de saúde?”
Resposta: A Câmara Municipal de Cotia oferece auxílio saúde, conforme RESOLUÇÃO N° 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022, aos servidores ativos, que somente é pago mediante comprovação de contratação de plano de saúde, sendo opcional a sua contratação.

 

“As coberturas e capitais solicitados são as mesmas da apólice vigente?”
Resposta: Não houve alteração na cobertura, o capital segurado na última prorrogação do Contrato nº07/2017 foi de R$ 136.581,99 e neste Edital foi atualizado em R$ 200.000,00.

 

“O órgão é isento de IOF para a contratação de seguro?”
Resposta: Conforme o Edital, item 6.2.3.2, “No valor do prêmio líquido não deve haver incidência do IOF (artigo 2o, §3o, Decreto no 6.306/2007)”.


“Como será a disputa dos lances (valor por vida, valor mensal ou valor global)?”
Resposta: A disputa será conforme o item 6.2.3 do Edital – “Preço unitário do prêmio líquido a ser pago mensalmente por segurado, conforme condições estabelecidas no ANEXO I deste Edital”.

 

 


Pedido de Esclarecimento - 14/09/2023

Em resposta ao pedido de esclarecimento solicitado no dia 08/09/2023 e protocolado no dia 11/09/2023, pela empresa ADR Licitações, inscrita sob o CNPJ n° 26.461.976/0001-55, requerido por Marcelo Ricardo.

“Em atenção ao edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2023, cujo objeto é "Contratação de seguro de acidente pessoal ocorrido em serviço, cobrindo morte acidental e invalidez total ou parcial, para os servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Cotia", serve o presente para fins de apresentação do seguinte questionamento:

1) • Os documentos exigidos para o certame que necessitam de assinatura do representante legal, como declarações, proposta de preços, credenciamento, e a própria procuração particular, poderão ser assinados mediante assinaturas eletrônicas e/ou digitais na forma do que estabelece a  MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.?

 Ainda, importante assinalar também que, a Lei da Assinatura Digital (Lei no 14.063/2020) reconhece a validade jurídica desse tipo de assinatura para interações com os entes públicos, dispensando o reconhecimento de firma nesses casos.”

Resposta: Segundo trecho do recurso especial do STJ -REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018, DJe de 07/06/2023

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

A assinatura digital realizada por meio de certificado digital no padrão ICP- Brasil garante a autenticidade da assinatura e, portanto, pode ser utilizada para substituir até mesmo o reconhecimento de firma em cartório. Logo, qualquer documento, contrato ou arquivo assinado digitalmente, que cumpra os requisitos de integridade, autoria e não repúdio, pode ser aceito.

 

2) Para os documentos que apresentarem QR CODE, relatório de assinatura eletrônica ou link disponibilizado no próprio documento para conferência de autenticidade, estes ainda precisarão estar com autenticação física de cartório?  Ou, para estes casos, a comissão dispensará a autenticação física de cartório e irá conferir através dos caminhos digitais disponibilizados no próprio documento?”

 Resposta: Segundo o Edital nº 02/2023, item 10.2, “Fica dispensada a autenticação de documentos obtidos pela “internet” apresentadas em original, desde que possam ter sua validade confirmada, também por este meio, em caso de dúvida do Pregoeiro e equipe de apoio”.

  

Cotia, 14 de setembro de 2023. 

Pedido de Esclarecimento - 14/09/2023

Em resposta ao esclarecimento solicitado no dia 08/09/2023 e protocolado em 11/09/2023 pela empresa Hemb Administradora, Certificadora e Corretora de Seguros LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 05.787.242/0001-90.


Sinistralidade dos últimos 3 anos aberta por cobertura

Resposta: Não houve sinistro nos últimos 3 anos de cobertura

 

Qual o prêmio mensal atual dessa apólice?

Resposta: O contrato nº 07/2017 firmado com a seguradora Sompo Seguros S/A encerrou-se em 17/08/2022. E o prêmio da última fatura foi de R$ 1.096,15 para 152 vidas.

Cotia, 14 de setembro de 2023.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - 15/09/2023

Em resposta ao pedido de esclarecimento solicitado no dia 13/09/2023 e protocolado no dia 14/09/2023 pela empresa UNIMED SEGURADORA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06.

“ A UNIMED SEGURADORA S.A, com sede na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 366, bairro Cerqueira César, na cidade de São Paulo, CEP 01410-901, inscrita no CNPJ sob o nº 92.863.505/0001-06, interessada em participar deste processo licitatório, vem à presença de V.Sas., solicitar ESCLARECIMENTOS sobre as disposições contidas no ato de convocação epigrafado, conforme adiante se especifica:

PERGUNTA 01: Com intuito de ampliar a competitividade e isonomia do processo licitatório, considerando os limites das obrigações contratuais, bem como a natureza jurídica das companhias seguradoras, onde as mesmas não são configuradas como prestadoras de serviços, assim não instituindo retenção de ISS, conforme preconiza a Lei Complementar nº 116/2003, Lei nº 13.701/2003 e Portaria 14/2004-SF, ratificamos que as seguradoras são isentas de emissão de Nota Fiscal. Diante do exposto, podemos considerar válida a substituição de apresentação de Nota Fiscal por Apólice de Seguros, Fatura e Boleto?”

Resposta: Sim. A nota fiscal pode ser substituída por fatura conforme item 4.2 do Edital.

“PERGUNTA 02: Gentileza informar a data de início da prestação dos serviços.”

Resposta: A vigência tem início a partir da data de assinatura do contrato conforme anexo VIII – Minuta do Contrato, item 3.

“PERGUNTA 03: Questionamos de que forma se dará a disputa de lances, valor unitário mensal por vida, valor total mensal ou valor global anual.”

Resposta: Valor mensal por vida, conforme item 9.3.7 do Edital.

“PERGUNTA 04: Cumpre informar que o contrato de seguro de acidente pessoal a ser contratado no presente edital será para todo e qualquer sinistro decorrente de acidente ocorridos com os segurados vinculados, independentemente de a relação do acidente ter sido em ambiente de trabalho e/ou à serviço. A Câmara Municipal de Cotia está ciente e de acordo?  “

Resposta: No objeto do edital item 1.1, consta somente o acidente pessoal ocorrido em serviço.

“PERGUNTA 05: Questionamos se a cobertura de morte, se dará para ambos os casos (natural e acidental), ou somente morte acidental. Isto pois, a descrição da cobertura em diversos pontos do edital, menciona somente a morte acidental.

Resposta: Somente a morte acidental conforme objeto do Edital.

“PERGUNTA 06: Gentileza informar se a adesão ao seguro será compulsória ou facultativa.”

Resposta: A adesão ao seguro de vida será compulsória.

“PERGUNTA 07: Para efeitos de eventuais comprovações, favor informar qual é o vínculo empregatício dos funcionários do órgão, e ainda, se todos os beneficiários possuem a comprovação de vínculo empregatício.”

Resposta: Estatutário com vínculo empregatício

 “PERGUNTA 08: Para novas adesões podemos considerar um limite de idade de 70 anos?”

Resposta: Conforme anexo I do termo de referência, item 5.1.3 – São considerados “Grupo Segurável” todos os servidores ativos e Vereadores da CONTRATANTE, com aceitação sem limite de idade e sem restrições ao estado de saúde do segurado.

“PERGUNTA 09: Qual foi último índice de reajuste aplicado ao contrato atual?”

Resposta: Não temos contrato atual. O reajuste é calculado pelo IPCA-IBGE.

“PERGUNTA 10: Favor informar se há funcionários na condição de aposentado, se positivo, informar a condição da aposentaria (invalidez ou tempo de serviço/contribuição). Se houver aposentados por invalidez, informar se já foram indenizados. Se já foram indenizados, informar o motivo de permanecerem no Seguro e o CID.”

Resposta: Não houve aposentadoria por invalidez.

“PERGUNTA 11: No quadro de funcionários existem colaboradores afastados? Caso positivo, por favor, informar nome, data de nascimento, capital segurado, data do afastamento e CID/motivo do afastamento.”

Resposta: Não houve afastamento.

“PERGUNTA 12: A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas não caracteriza o estado de invalidez permanente para indenização da cobertura de IPDF, o órgão está ciente?”

Resposta: Sim. Entendemos que são benefícios distintos.

“PERGUNTA 13: Este órgão contratante está ciente que, em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o valor indenizado será conforme o percentual por membro lesado, de acordo com a tabela de grau de invalidez definida pela Susep?”

Resposta: Ciente. Conforme a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente no Anexo 2.

 

“PERGUNTA 14: O órgão está ciente e de acordo em respeitar a carência referente a suicídio, conforme determina o art. 798 do Código Civil?”

Resposta: Sim. Conforme o art. 798 do código civil.

“PERGUNTA 15: Podemos realizar reajuste de preços em caso de resultado deficitário da apólice, ou seja, caso os valores de sinistros ocorridos para o grupo somado a despesa administrativa e comercial seja maior do que o prêmio arrecadado para o período?”

Resposta: Conforme o Edital do Pregão item 8.1.

“PERGUNTA 16: Conforme disposto na Seção XI Da Liquidação de Sinistros, da Circular nº 302/2005 da SUSEP, podemos entender que a contagem do prazo de 30 dias para pagamento do sinistro será efetuada a partir do aviso do sinistro para a Seguradora, considerando a possibilidade de interrupção deste quando for necessária a solicitação de documentos complementares? Nosso entendimento está correto? Se negativo, favor explicar detalhadamente.”

Resposta: Conforme item 6.5 e item 6.5.1 do edital.

“PERGUNTA 17: Enviar a relação de vidas em arquivo “excel”, no qual conste a informação da Data de Nascimento.”

Resposta: Consta no Anexo 1 a relação de quantidade de segurados e a data de nascimento.

“PERGUNTA 18: Informar na relação de vidas em arquivo “excel”, a data de nascimento dos segurados que são vereadores.”

Resposta: Conforme art.37 da CF, a Câmara Municipal de Cotia obedecerá ao princípio da isonomia.

“PERGUNTA 19: A terminologia “morte por qualquer causa” não é adotada pelas empresas seguradoras, a cobertura básica é considerada apenas como “morte”, em decorrência de causas naturais e acidentais, conforme o artigo 10 da Circular SUSEP nº302/05, desta forma, podemos considerar a expressão “morte por qualquer natureza”, conforme estabelece o artigo 10 da Circular SUSEP nº 302/05?”

Resposta: Pode ser considerado morte apenas como morte e no presente caso, é aplicado para morte acidental.

“PERGUNTA 20: A indenização da cobertura de IPA é paga diretamente ao Segurado/Titular da apólice e não ao seu beneficiário. Apenas se fala em pagamento de indenização para o beneficiário, quando da ocorrência da Morte do Segurado e não de sua Invalidez. A Câmara Municipal de Cotia está ciente e de acordo?”

Resposta: De acordo. No item 6.3 a indenização por Invalidez permanente Total ou Parcial por Acidente é paga ao próprio segurado.

 

Cotia, 15 de setembro de 2023

RESULTADO

 Proc. 000777/22 – Pregão Presencial nº 02/2023. Objeto: Contratação de seguro de acidente pessoal ocorrido em serviço, cobrindo morte acidental e invalidez total ou parcial, para servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Cotia. ADJUDICO o objeto da presente licitação à empresa SEGUROS SURA S/A, com proposta no valor de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos) por vida (total estimado R$ 32.323,20).

Cotia, 18/09/23. Pregoeiro.

HOMOLOGAÇÃO

Proc. 000777/22 – Pregão Presencial nº 02/2023. Objeto: Contratação de seguro de acidente pessoal ocorrido em serviço, cobrindo morte acidental e invalidez total ou parcial, para servidores ativos e vereadores da Câmara Municipal de Cotia.  “HOMOLOGO os termos do presente certame, assim como a adjudicação procedida pelo Pregoeiro à empresa SEGUROS SURA S/A”.

Cotia, 27/09/23.

Marcio da Silva Prates.