CONCESSIONÁRIA INTERVIAS/EMTU - ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS

por adm_ouvidoria — publicado 27/07/2018 10h26, última modificação 19/08/2019 17h31

Em dias úteis a linha 334 da INTERVIAS/EMTU (Jd. Engenho / Butantâ) sempre funcionou de 20 em 20 minutos a partir das 4h40. Porém hoje, SEM O MENOR AVISO PRÉVIO, alteraram para 30 em 30 minutos. Ou seja, ao invés de eu conseguir pegar o ônibus das 5h40, ele passou as 6h COMPLETAMENTE LOTADO, os ônibus mesmo no intervalo de 20/20 sempre ANDARAM LOTADOS, hoje então, foi beirando o surreal. É sabido que assim como em Cotia, em diversos municípios a EMTU e suas concessionáras detêm o monopólio e dessa forma NÓS OS CLIENTES não somos nada além de PRISIONEIROS do PÉSSIMO SERVIÇO que oferecem. Como a R$ 4,30 por passagem sendo que nem utilizam mais cobrador, eles tem a pachorra de reduzir a oferta de ônibus? Isso é debochar da cara de centenas de trabalhadores que sustentam o lucro deles. Está na CONSTITUIÇÃO, o transporte público DEVE SER EFICIENTE, EFICAZ E EFETIVO (Art 5º, IV, Lei Nº 12.587), sendo assim reduzir o que já não era bom, É UM CRIME contra a população, TODA CONCESSÃO PRESSUPÕE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO (Art 6º Lei Nº 8.987)! LEI nº 12.587 Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. LEI nº 8.987 Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço."

: 10/07/2018 09h01
: Reclamação
: SIC
: 20180710090151
: Resolvida

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